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Uso de Elevadores

 

Capítulo IV – Elevadores

 

Artigo 13º - Os elevadores privativos dos condôminos, nos termos das disposições convencionais, só poderão ser por eles usado, vedado o transporte de cargas.

 

  • O transporte de materiais e obras somente poderá ocorrer pelo elevador de serviço.

 

  • Cargas unitárias com peso superior ao permitido na especificação técnica do fabricante, ou com dimensões superiores ao compartimento da cabine do elevador, somente poderão ser transportadas com a assistência da empresa responsável pela manutenção e conservação dos elevadores, e com permissão da Administradora ou do Síndico. Tais serviços deverão ser combinados pelos interessados diretamente com a referida empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Todas as despesas concernentes à assistência com transportes correrão por conta dos interessados, que ficarão diretamente responsáveis pelos danos causados aos elevadores que utilizarem nas condições deste Artigo.

 

  • É obrigatório o prévio seguro de riscos diversos, para cobrir eventuais danos nos elevadores, instalações ou áreas comuns ao Edifício, no caso dos transportes dos volumes a que se refere o item anterior. A apólice do seguro deverá ser apresentada ao síndico ou à Administradora previamente, através do recibo do seguro ou do conhecimento de transporte, que deverá mencionar o número da cautela e o nome da seguradora.

 

Nota: artigo constante do Regimento Interno